quarta-feira, 30 de julho de 2014

Prazo informado em correspondência judicial deve prevalecer para não prejudicar a parte

Quarta-Feira - 30/07/2014 - por STJ 

Deve prevalecer o prazo de 15 dias para a contestação, a contar do envio da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC), se este foi o termo inicial informado à parte pela Justiça. Com base nesse entendimento, já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão que fixou como termo inicial para defesa a data de juntada da citação ao processo.

No caso analisado, proprietários de fazendas em Araraquara (SP) moveram ação de despejo e cobrança de aluguéis contra a empresa Transbri Única Transportes, que teria deixado de pagar mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2013, correspondentes a diversos imóveis utilizados para o cultivo de cana-de-açúcar.

Foi feita a citação por hora certa no dia 10 de fevereiro de 2014, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a sua nulidade porque não foi expedida a correspondência de confirmação prevista no artigo 229 do CPC.

O magistrado ordenou que fosse encaminhada nova correspondência, com a informação expressa de que a contagem do prazo para defesa, de 15 dias, correria a partir da data de expedição daquela carta.

A correspondência foi enviada em 11 de março de 2014, então o prazo se encerraria no dia 26 – o que fez com que a empresa requeresse o pagamento da dívida no dia 25 daquele mês, dentro do prazo legal. Mas os credores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), protestando contra a decisão do juiz que considerou o prazo para contestação a partir da expedição da correspondência confirmatória.

Juntada da citação

O TJSP reformou a decisão de primeira instância e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada da citação ao processo, sem necessidade da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do CPC.

A Transbri interpôs recurso especial sob o argumento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Como havia o risco de danos irreparáveis – perda de um grande canavial e dispensa de mais de dois mil empregados –, a empresa ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJSP ficasse suspensa até o julgamento do recurso especial. 

 “O STJ já exarou entendimento no sentido de que é admissível a contestação apresentada no prazo constante da correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC se a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro Gilson Dipp.

Por entender que a empresa estaria prestes a sofrer lesão patrimonial, ele concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da Transbri, afastando temporariamente a decisão do TJSP pelo menos até o julgamento definitivo da medida cautelar.

Esta notícia se refere ao processo: MC 22935

Concubina não tem direito à pensão por morte

Quarta-Feira - 30/07/2014 - por TRF1 

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável.
A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício.
A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação.
Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão.
Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora.
Processo nº 0009640-60.2004.4.01.3803
Julgamento: 19/3/2014

Empresa deverá indenizar passageiro impedido de embarcar

Quarta-Feira - 30/07/2014 - por TJ-MS

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por uma empresa de transporte viário contra sentença que julgou procedente uma Ação de Indenização por Danos Morais, condenando-a ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 para V.C.G.R..
A apelante sustenta a legalidade de sua conduta em impedir o embarque do passageiro uma vez que este possuía sinais de alteração psíquica causados pelo uso do medicamento Rivotril. Afirma, ainda, que o valor da indenização não considerou o trinômio “reparação-punição-proporcionalidade”, já que o apelado possui poucas condições financeiras, demonstradas pelo deferimento da justiça gratuita.
Consta nos autos que o motorista contratado pela empresa apelante impediu o apelado de embarcar no ônibus, que sairia de Presidente Prudente/SP com destino a Dourados/MS, mesmo este possuindo o bilhete de passagem, afirmando que o apelado estava bêbado e não iria viajar naquele ônibus. V.C.G.R. afirma que tentou argumentar com o motorista, esclarecendo que não estava embriagado, mas somente sonolento porque tinha tomado um remédio controlado para dormir durante a viagem, mas foi ignorado pelo motorista, que determinou a retirada de sua malas do bagageiro, fechou as portas e saiu conduzindo o ônibus, deixando o apelado na rodoviária, sem saber o que poderia fazer, pois não tinha dinheiro para comprar outra passagem.
Conta que, muito perplexo e desorientado, procurou o guichê da empresa e foi aconselhado a ir até a garagem desta, onde o ônibus permaneceria estacionado por cerca de uma hora, para explicar o ocorrido  a um dos gerentes e tentar embarcar. Ao chegar à garagem, o gerente da empresa autorizou o seu embarque no mesmo ônibus. Conta ainda que, já na garagem, ao questionar o motorista da empresa sobre sua atitude, este ainda ameaçou agredi-lo fisicamente na frente de várias pessoas, causando ainda mais transtornos e humilhação.
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, restou esclarecido que ao impedir o embarque do apelado, sem motivação, a apelante acabou causando transtornos fora do padrão cotidiano, e requer reparação. Lembra a base do entendimento doutrinário e jurisprudencial que determina a fixação da indenização com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie.
Por fim, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, além de considerar a capacidade econômica das partes, a conduta ilícita já demonstrada, o relator negou provimento ao recurso.
Processo nº 0009271-71.2010.8.12.0002

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Quarta-Feira - 30/07/2014 - por TJ-RS

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil.
O caso
A Telefônica Brasil S/A teria realizado ¿insistentes ligações¿ de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu
O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação.
A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral.
Decisão
Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos ¿ em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco.
Proc. 71004676771

Juiz americano propõe guilhotina para execuções de penas de morte no país

Quarta-Feira - 30/07/2014 - por João Ozorio de Melo - Consultor Jurídico

A execução do americano Joseph Wood, no último dia 23 de julho, foi um escândalo nacional. Depois que fabricantes europeus deixaram de fornecer as drogas para execução de pena de morte, o estado do Arizona resolveu usar produtos nacionais. O resultado foi chocante: Wood demorou quase duas horas para morrer e os convidados para a execução observaram, assustados, seu sofrimento “interminável”. Havia jornalistas no grupo e a “punição cruel”, proibida pela Constituição do país, foi relatada nos jornais.
O “desastre” estimulou os movimentos contra a pena de morte no país. Uma arma, que os líderes desse movimento acabaram de descobrir foi o voto do presidente do Tribunal de Recursos da Costa Oeste dos EUA, juiz Alex Kozinski, no processo que examinou um adiamento da execução de Wood, dias antes de ela acontecer. O juiz previu, de certa forma, que o “protocolo de execução” por drogas era falho e, ironicamente, propôs formas mais eficientes de execução, como a guilhotina.
O juiz, um dos mais proeminentes do país, segundo os jornais, disse, em seu voto dissidente na decisão do tribunal, que usar drogas para matar é um grande erro, porque elas foram desenvolvidas para curar. Para executar pessoas, os estados que mantêm a pena de morte deveriam usar instrumentos feitos especificamente para matar.
“A guilhotina é, provavelmente, o melhor instrumento, embora pareça inconsistente com o etos nacional”, ele sugeriu. “Se querem matar, devem abandonar esse caminho equivocado [do uso de drogas] e retornar a métodos de execução mais primitivos, mas infalíveis” — os que não causam sofrimento ao executado, ele declarou.
“O uso de drogas, criadas para ajudar indivíduos com necessidades médicas, é um esforço equivocado para mascarar a brutalidade das execuções, para que pareçam um acontecimento tranquilo e sereno — como algo que qualquer um de nós pode experimentar em nossos momentos finais”, escreveu Kozinski.
Mas não há nada que transforme uma execução em um ato tranquilo e sereno, ele diz. “Nem poderia haver. Assim, se nós, como uma sociedade, queremos realizar execuções, deveríamos estar prontos para enfrentar o fato de que o estado está cometendo uma brutalidade horrenda em nosso nome”.
Kozinski sugeriu que os estados que não abrem mão da pena de morte poderiam, por exemplo, readotar a cadeira elétrica, o enforcamento ou a câmara de gás. Porém, esses instrumentos também estão sujeitos a falhas que podem causar sofrimento. Portanto, a solução mais promissora para aqueles que querem matar sem que os convidados assistam o sofrimento do executado é o pelotão de fuzilamento, ele afirma.
“Embora o fuzilamento faça uma lambança, com sangue esborrifando para todo o lado, sabe-se que balas de rifles de calibre oito ou dez, disparadas de perto, infligem um dano físico gigantesco no executado, causando morte instantânea, todas as vezes”, ele escreveu. “Há muitas pessoas empregadas pelo Estado que têm coragem de puxar o gatilho e são bem treinadas para acertar cada tiro que disparam”.
Há mais vantagens, diz o voto. Armas e munições são compradas pelo Estado em grandes quantidades para as operações policiais, de forma que seria impossível interromper o suprimento — como os fabricantes europeus estão fazendo com as drogas. E ninguém poderia alegar que as armas estão sendo usadas para um propósito para o qual não foram desenvolvidas (como as drogas). “Elas não têm outro propósito senão destruir seus alvos”.
“É claro que pelotões de fuzilamento podem fazer uma bagunça, mas se queremos levar as execuções em frente, não devemos tapar o sol com a peneira, porque o que estamos fazendo é, de qualquer forma, um derramamento de sangue”.
“Se nós, como uma sociedade, não temos estômago para aguentar o borrifo de sangue causado pelo pelotão de fuzilamento, então não deveríamos realizar execuções, de forma alguma”.
Até meados dos anos 1970, os estados usavam, para matar, instrumentos inventados para matar. Mas, nessa época, começaram a abandonar esses instrumentos e adotar o uso de drogas, com o argumento de que era “mais humano” ou “menos brutal”, conta o juiz. Porém, segundo ele, se isso fosse realmente um propósito nobre, “então deveríamos adotar uma forma de matar que funcionasse”.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Notificação emitida por escritório de advocacia não é válida para comprovação de moral

Segunda-Feira - 28/07/2014 - por TJ-SC

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma grande financeira nacional, que em município do meio-oeste do Estado pretendia retomar o processamento de ação de busca e apreensão de um automóvel financiado. "Enquanto o inadimplemento caracteriza-se simplesmente pelo vencimento do prazo estipulado para a satisfação da obrigação, o manejo da busca e apreensão pressupõe a demonstração da mora via carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor", ressaltou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao refutar o argumento da apelante.

Sob esta ótica, o magistrado destacou que, além de a notificação não ter sido efetivada em razão da mudança de endereço do devedor fiduciário, o procedimento consistiu em uma simples comunicação expedida pelo escritório de advocacia contratado pela financeira, e não por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Neste sentido, o descumprimento da legislação, acrescentou o magistrado, resultou na irregularidade do subsequente protesto, efetivado via publicação de edital em jornal de circulação local, sem que, antes, tivessem sido esgotadas todas as tentativas para a regular cientificação pessoal do devedor.

Diante dessa impropriedade, persistente mesmo após a concessão de prazo para regularização, os julgadores entenderam indemonstrada a constituição em mora do devedor, carecendo os autos de essencial pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Com a extinção do processo, além de não ver satisfeito o intuito de retomar o veículo dado em garantia, a financeira apelante permanece obrigada ao pagamento das custas judiciais respectivas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.005893-2).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

TJ-MG determina a rede social que retire convocações para rolezinho


Segunda-Feira - 28/07/2014 - por TJ-MG 
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Facebook retire de seus conteúdos as convocações para encontros no Shopping Contagem, denominados de “rolezinhos”, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente em R$ 50 mil. A decisão confirma liminar expedida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Contagem.

Na ação o shopping alega que ocorreram dois “rolezinhos” em suas dependências nos dias 26 e 30 de novembro de 2013, com a participação de cerca de mil jovens, a maioria menores entre 13 e 16 anos. Nos encontros, segundo o centro comercial, houve tumulto generalizado e atos de vandalismo, o que prejudicou o empreendimento, os lojistas e os frequentadores. Foram anexadas reportagens que confirmam os tumultos, inclusive com notícias de assalto e transtornos dentro e nos arredores do shopping.

Ciente de que havia a convocação para um novo “rolezinho” no dia 11 de janeiro deste ano, oshopping ajuizou a ação, com pedido liminar para que o Facebook retirasse as páginas e grupos que contivessem o nome “Encontro do Shopping Contagem”, a fim de evitar novos transtornos. A liminar foi concedida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Contagem, André Luiz Tonello de Almeida.

A rede social recorreu ao Tribunal de Justiça, através de agravo de instrumento, alegando que a decisão viola as garantias constitucionais de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e direito de reunião. Sustenta também que não tem condições de cumprir a obrigação imposta porque a exclusão de eventuais conteúdos depende exclusivamente da indicação do endereço (URL) específico do conteúdo em questão.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, ressaltou que foram comprovados os tumultos e prejuízos para o centro de compras e que os “rolezinhos” foram realizados através de convocações nas páginas da internet mantidas pelo Facebook. Segundo o relator, “os documentos dos autos não comprovam a alegação da rede social de haver impossibilidade de excluí-las e evitar que mensagens com esse conteúdo sejam veiculadas”.

Assim, o relator manteve a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.

O Facebook interpôs um recurso – embargos declaratórios – no próprio TJMG, alegando que houve omissão no julgamento e insistindo na tese da impossibilidade de cumprir a decisão. O recurso está sendo analisado pelo desembargador Marcos Lincoln, mas a decisão continua valendo.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual do agravo de instrumento e dosembargos declaratórios.

TRF3 condena União a pagar honorários por ajuizar ação cobrando débitos inexigíveis

Segunda-Feira - 28/07/2014 - por TRF3 

Empresa errou no preenchimento da guia Darf, mas pediu retificação antes da inscrição em dívida ativa

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. O escritório havia errado no preenchimento da guia DARF, pagando valor superior ao devido. Porém, apresentou pedido de retificação da guia pela via administrativa, antes da inscrição em dívida ativa.

A sentença de primeira instância havia julgado extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, e condenado a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 500,00.

A União recorreu da sentença e alegou que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.

O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004, antes da inscrição em dívida ativa, em 21 de junho de 2004, e do ajuizamento da ação, em 28 de julho de 2004. Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia DARF. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são sim devidos pelo fisco e, portanto, manteve a sentença de 1º grau.

Ele citou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declaram que, se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Assim, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, e a data do ajuizamento da execução fiscal, a fim de que, em razão do princípio da causalidade, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

Apelação cível nº 0045588-50.2004.4.03.6182/SP

Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas

Segunda-Feira - 28/07/2014 - por STJ 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.

Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.

Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.

Produto defeituoso

A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.

No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.

A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.

Nexo causal

“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.

Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro. Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.

Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1432859

Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago

(Seg, 28 Jul 2014 07:20:00)
Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo Escritório de Advocacia Zveiter será indenizada por dano moral. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório. Disse que se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era, para ele, um fracassado. No momento da dispensa, ela recebia R$ 2.100 mensais.
De acordo com testemunha, o dono do escritório realizava reuniões com a equipe a cada três meses e, mesmo fora fessas ocasiões, perguntava aos advogados e estagiários a idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. Questionava também porque aceitavam receber o salário pago por ele. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O depoimento fez o juízo da 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença.
Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o Juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada.  Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT-RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.
(Taciana Giesel/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/escritorio-indenizara-advogada-chamada-de-fracassada-por-aceitar-salario-pago

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas

Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado ontem pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.
As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.
Histórico do projeto
A proposição, protocolada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 2214/2011, foi analisada por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o TST e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.
O projeto deu entrada no Senado Federal em setembro de 2013, onde tramitou, também, por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita. "O projeto torna efetivo o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ao contribuir para o alcance da tão almejada duração razoável do processo", afirmou Paim. "Entretanto, não se descura da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos jurisdicionais emanados das cortes nacionais, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador".
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".
Regulamentação
O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.
(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/sancionado-projeto-que-da-celeridade-aos-processos-trabalhistas
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Quarta Turma afasta dano moral por perda em investimento de alto risco

22 de julho de 2014 às 16:04

“O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.” Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação.

O caso aconteceu em 1999, em São Paulo, e envolveu dois investidores do Banco Boavista Interatlântico S/A. Eles procuraram a instituição para investir cerca de R$ 805 mil e R$ 140 mil, cada um. O gerente sugeriu que os valores fossem divididos em três fundos de derivativos (Hedge 60, Master 60 e Derivativos 60).

O material publicitário de divulgação dos fundos e o próprio gerente prometiam que a aplicação era segura, com baixo risco de perdas significativas. Além disso, no contrato também foi pactuado o mecanismo stop loss, que fixa o ponto de encerramento de uma operação com o propósito de interromper ou até de evitar determinada perda.

Prejuízos

Naquele mesmo ano, entretanto, devido a uma desvalorização cambial, os investidores foram surpreendidos com a informação de que os fundos haviam sofrido perdas superiores aos valores investidos, pois o stop loss não foi acionado.

Ajuizada ação de cobrança cumulada com indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a sonegação de informações por parte do banco a respeito dos riscos das aplicações e garantiu aos investidores, além da reposição dos valores investidos, indenização por dano moral.

No STJ, a instituição financeira sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não existir aquisição de serviço ou produto oferecido pelo banco, mas contrato de natureza fiduciária, no qual o banco teria apenas a obrigação de conduzir o negócio, sem qualquer garantia de resultado.

O banco também defendeu que os investidores não foram expostos a situação vexatória ou a constrangimentos nem tiveram seus nomes enviados a órgãos de proteção ao crédito, por isso o aborrecimento causado pela perda financeira não poderia caracterizar dano moral.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, manteve o mesmo entendimento do TJSP em relação à responsabilidade do banco pela falta de informações adequadas e suficientes acerca do risco do investimento, além do descumprimento contratual por não ter sido acionado o stop loss.


Consequências concretas

Em relação à condenação por danos morais, entretanto, o entendimento do relator foi outro. Segundo ele, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.

“Quando realiza o pedido de indenização por danos morais, deve o autor especificar na petição inicial, como causa de pedir, além dos elementos de culpa do réu, em que consistiria o dano moral sofrido”, explicou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira observou que, como a petição inicial trouxe apenas a descrição dos fatos ocorridos, não ficaram comprovadas consequências concretas relativas ao dano moral alegado.

“A simples especulação, conforme se cogitou no acórdão recorrido, a respeito da possibilidade de atitudes trágicas decorrentes de eventual processo de exacerbação emocional do contratante frustrado em suas expectativas não implica danos morais indenizáveis”, disse o ministro.

“A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 656932

Empresa é condenada por não oferecer condições sanitárias e de conforto a seus funcionários

Quarta-Feira - 23/07/2014 - por TRT2 

O juiz Rodrigo Garcia Schwarz, da 2ª Vara Trabalhista de Guarulhos-SP (do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a prestadora de serviços terceirizados Aeropark Serviços Ltda, que atua no Aeroporto Internacional de Guarulhos.
A empresa possui cerca de 700 funcionários uniformizados trabalhando no apoio operacional, em atividades como a proteção de aeronaves e o controle de passageiros, sendo que, em sua sentença, o magistrado reconheceu o descumprimento de diversos itens da Norma Regulamentadora 24 do MPT, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Conforme apontado na ação, os trabalhadores eram submetidos a más condições de higiene e segurança do trabalho, como a falta de locais apropriados para a troca de roupa e para as refeições, o que os obrigava a utilizar os banheiros do aeroporto como vestiário e, também, as redes “fast food” para a alimentação, opção única que não oferece a qualidade nutricional necessária aos empregados.
Além disso, pela falta de refeitórios, os funcionários precisavam comer nos corredores ou em barezinhos, não podendo desfrutar do horário de almoço para descansar. Tais fatos levaram o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a autuar por quatro vezes a empresa, tendo ela recebido, ainda, outras notificações extrajudiciais por parte do MPT. Porém, a empregadora não adotou providências para resolver as deficiências.
Com a decisão judicial, a Aeropark celebrou acordo com o MPT, ficando obrigada a instalar e manter refeitórios sem comunicação direta com o local de trabalho e vestiários de uso individual, separados por sexo e exclusivos para os funcionários, sendo obrigada, também, a pagar indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, que serão direcionados ao Centro de Apoio e Pastoral do Migrante de São Paulo, entidade que luta pela inclusão social de trabalhadores migrantes e pela erradicação do trabalho escravo.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Liminar tira nome de construtora da lista suja do Ministério do Trabalho

21 de julho de 2014 às 15:34
O Ministério do Trabalho e Emprego deve excluir o nome da Construtora Tenda S/A do cadastro de empresas que submetem seus trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, tem caráter liminar e vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado pela construtora.

No pedido, a construtora afirma que foi surpreendida com a notícia da inclusão de seu nome no cadastro. Narra que, ao solicitar informações e cópia dos atos administrativos referentes à inscrição, teria recebido apenas um CD com o relatório final da fiscalização, sem qualquer decisão relativa às supostas infrações.

Diz ainda que a inscrição no cadastro lhe traz graves consequências morais, econômicas e financeiras, além de constituir manifesta ilegalidade, já que o ato que determinou sua inclusão não foi publicado no Diário Oficial ou em qualquer outro meio de comunicação oficial, em patente ofensa ao princípio da publicidade.

Risco

Ao decidir, o ministro Gilson Dipp destacou que é inegável o risco de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome  da empresa a impede de conseguir empréstimos em instituições de crédito e macula sua imagem irremediavelmente, já que o cadastro é acessível pela internet.

Gilson Dipp entendeu que a inclusão da empresa no cadastro não foi precedida do necessário procedimento administrativo e que não há indício de que tenham sido observadas as determinações da  Lei 9.784/99 em relação ao devido processo legal e à ampla defesa.

“Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro a medida liminar a fim de que o nome da empresa impetrante seja excluído do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo até o julgamento final”, concluiu o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: MS 21115
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MS21115

Família de repositor de supermercado demitido alguns meses antes de morrer será indenizada


Imagem em corte mostra repositor de mercadorias abastecendo prateleira de supermercado.A Justiça do Trabalho confirmou a indenização à família de um repositor de supermercado de Irati que ficou doente e foi dispensado por excesso de faltas, vindo a morrer de câncer sete meses depois. 

O trabalhador foi dispensado do Supermercado Griczinski Ltda em fevereiro de 2011 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de células germinativas apenas uma semana após a demissão.
Acreditando ter sido vítima de discriminação, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo para ser reintegrado ao emprego. A empresa alegou que desconhecia que ele estava doente. Esta versão, no entanto, foi contestada por testemunhas.
Na sentença de primeiro grau, o juiz Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, da Vara do Trabalho de Irati, salientou que se o exame demissional obrigatório tivesse sido feito, o empregador constataria o problema gravíssimo que acometia o reclamante. “O autor foi despedido quando estava muito doente e deveria ter sido encaminhado para tratamento com posterior suspensão do contrato de trabalho”, afirmou o juiz.

Segundo o art. 4º da Lei 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório possibilita que o empregado opte entre a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento, em dobro, da remuneração referente aos meses em que ficou fora da empresa. 
Como o repositor morreu sete meses após ser demitido, não havendo possibilidade de reintegração, o supermercado foi condenado a indenizar os herdeiros. Eles deverão receber o dobro do salário do empregado desde a data da dispensa até o falecimento.
Ao analisarem o recurso do supermercado, os desembargadores da 7ª Turma do TRT afirmaram que a empresa deveria ter investigado o motivo das faltas do trabalhador, que sempre fora saudável e assíduo. Eles destacaram que ele sequer foi submetido a exame demissional, “que era altamente recomendado pelas circunstâncias do caso, despedindo o reclamante em razão das faltas motivadas pela doença”. “Nisto precisamente reside a natureza discriminatória da dispensa, e não no conhecimento do câncer, em si”, entenderam os julgadores. 

Da decisão, cabe recurso.
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 18/07/2014
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Trabalhadora que teve o casamento prejudicado por exigência de jornadas muito extensas deve ser indenizada por dano existencial

Terça-Feira - 22/07/2014 - por TRT4

Uma empregada da América Latina Logística (ALL) deve ser indenizada em R$ 20 mil por danos causados aos seus projetos pessoais, devido à exigência patronal de jornadas extensas. Ela trabalhou por quase cinco anos das 8h às 20h, entre segundas e sextas-feiras, nos sábados das 8h às 16h e, em dois domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Para os desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), a carga horária, bastante superior ao limite fixado  pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu casamento por causa de desentendimentos gerados pela sua ausência. O dano existencial ocorre quando uma exigência ou permissão patronal prejudica a realização de projetos de vida do empregado, ao violar o direito à convivência familiar e social, bem como ao descanso e ao lazer.
Em primeira instância, o juiz Max Carrion Brueckner, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, arbitrou o valor da indenização em R$ 67,8 mil. Os desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, apesar de confirmarem o entendimento do magistrado de origem, decidiram diminuir o montante para R$ 20 mil. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Projeto de vida frustrado
No embasamento do seu ponto de vista, o relator do recurso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, utilizou-se de ensinamentos do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao projeto de vida) é toda lesão que compromete a liberdade de escolha de alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial, segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um "vazio existencial" ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse seu projeto como traçado.
O jurista também observa que o dano existencial independe de repercussão econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que fazer e das limitações impostas pela conduta danosa.

Casamento rompido
No caso dos autos, conforme o relator, as condições de trabalho da empregada comprometeram a rotina da vida pessoal. O magistrado destacou que além da carga horária extensa, ela precisava comparecer eventualmente na empresa durante suas folgas de domingo e também fazer viagens ao interior do Rio Grande do Sul. Para Reverbel, ficou comprovado nos autos que esta rotina de trabalho afetou o casamento da reclamante, que se separou por desentendimentos gerados por não estar em casa na maior parte do tempo.
Estas alegações foram confirmadas por testemunhas e pelo próprio depoimento da trabalhadora, classificado pelo juiz de primeira instância como sincero e "sem sombra de dúvidas" verdadeiro, já que a empregada apresentou forte emoção e tristeza ao fazer o relato. "Resta, portanto,                 demonstrada que a reclamada provocou lesão existencial à reclamante", concluiu Reverbel, que também citou julgamentos anteriores do TRT-RS no mesmo sentido.
No entendimento do desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, também integrante da 4ª Turma, as jornadas extensas não geram dano existencial por si mesmas, já que, normalmente, a violação ao convívio familiar e ao lazer é transitória e não compromete de forma definitiva o curso da vida traçado pela pessoa. Para o magistrado, é necessário que um projeto de vida seja comprometido e que isso esteja comprovado nos autos. "Neste caso, a trabalhadora conseguiu comprovar que se separou devido à exigência da empresa", destacou.

segunda-feira, 21 de julho de 2014

Sem erro médico cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente

por TJGO

Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais. 

Consta dos autos que R. A. de S. se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista R. E. M. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico. 

Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado. 

Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. 

Apelações Cíveis Conhecidas e Providas. 

Apelação Cível: 200993799035

retirado do site: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=17182

Casal receberá valor investido na compra de imóvel não entregue no prazo previsto

Segunda-Feira - 21/07/2014 - por TJ-RN

A juíza Thereza Cristina Rocha Gomes determinou que a Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. deposite em Juízo, no prazo de 10 dias, o valor único referente a restituição dos valores pagos por um casal, de acordo com o disposto em cláusula de Contrato de Compra e Venda de um imóvel, desconsiderando, porém, a parte que prevê a devolução de forma parcelada.
Nos autos do processo que tramita na 13ª Vara Cível de Natal, os consumidores disseram que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária junto à Capuche, para compra de imóvel no condomínio residencial Sun River, no bairro da Ribeira.
Alegaram que cumpriram com todas as suas obrigações, no entanto o imóvel era pra ser entregue em 26 de setembro de 2012, já inclusos os 180 dias de prorrogação, mas até o presente momento ainda não foi finalizada a obra. Insatisfeitos com o atraso, não realizaram o pagamento das parcelas a partir de agosto de 2013.
No entanto, antes, já haviam pago mais de 20% de suas obrigações à época. Em razão dos prejuízos que o atraso da obra trouxe aos autores, afirmam que não existe mais interesse deles no imóvel adquirido, de modo que se faz necessária a resolução do contrato com a restituição integral, e em uma única vez, de todos os valores pagos, sem nenhum abatimento, bem como a indenização pelos danos morais e materiais advindos do inadimplemento da empresa.
Pacto
Para a juíza, a Cláusula Décima do pacto prevê em casos de resolução contratual a devolução de 70% da quantia total representativa das parcelas devidamente pagas, excluído o valor referente ao sinal. Como no Contrato está previsto como deverá ser feita a devolução dos valores pagos devido a rescisão, ela entende que a liminar pode e deve ser deferida nos limites fixados razoavelmente do contrato pelas partes.
Quanto ao perigo da demora, entendeu que está devidamente comprovado, pois negar ao casal o direito a receber os valores pagos o deixará suportar enorme dispêndio, tendo em vista que ao invés de poder investir a quantia paga em outra coisa, terá que esperar o trâmite processual para receber o que já pagou, quando na verdade o próprio Contrato prevê critérios objetivos para devolução do montante quitado.
A magistrada determinou ainda que a empresa abstenha-se de incluir os nomes dos consumidores no SPC/SERASA, em relação as parcelas vincendas do Contrato, bem como qualquer tipo de cobrança pelas mesmas. O descumprimento da decisão acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00.
(Processo nº 0110140-81.2014.8.20.0001)

Sem um braço, motorista é acusado de dirigir falando ao celular

Segunda-Feira - 21/07/2014 - por Daniel Corrá - G1 

Uma autuação – no mínimo curiosa – tem causado preocupação a um motorista em São José dos Campos. Deficiente, sem o braço esquerdo, o condutor foi autuado por dirigir segurando um celular com o braço direito. Assustado com o tipo da autuação, uma vez que seria inviável dirigir e segurar o aparelho ao mesmo tempo, ele também nega que outra pessoa tenha utilizado o veículo na ocasião.

O caso aconteceu com o aposentado Dejanir Bueno de Souza, de 70 anos, no dia 10 de julho do ano passado, na zona sul do município, mas até agora não foi resolvido. “Eu estava segurando o controle que fica no volante. Uso ele para controlar seta, buzina, faróis e limpador de para brisa. Não tinha nem como eu segurar o celular”, afirmou.

Após um acidente de motocicleta em 2005, o aposentado perdeu o braço e a perna no lado esquerdo do corpo. O carro que ele utiliza é adaptado e possui dois adesivos para identificação de deficiente. A carteira de habilitação também é especial e segundo ele, nenhuma outra pessoa utiliza o veículo.

“Fui tentar conversar com o agente de trânsito depois, mas ele me disse que somente os adesivos não adiantam e que eu teria que andar com o vidro aberto”, conta Dejanir. A multa por dirigir falando ao celular é de R$ 85,13 e acumula quatro pontos na carteira. “Paguei a autuação para conseguir pelo menos fazer o licenciamento do meu carro”, explica.
 Recurso
Após buscar orientações, o aposentado deu entrada ao processo para recorrer da multa na última quarta-feira (16) e aguarda o prazo de dez dias solicitado pela Secretaria de Transportes. Esta não é a primeira vez que uma autuação desse tipo acontece com Dejanir. No ano passado, um agente de trânsito o multou de forma indevida em Atibaia. Após reclamar do caso, a notificação foi retirada pela prefeitura sem necessidade de pagamento.

“Queria chamar atenção, porque os agentes notificam sem saber. Eles não têm conhecimento correto e capacitação para saber diferenciar o aparelho para deficientes”, diz. Ele também espera conseguir o ressarcimento do valor pago.

“É uma situação muito complicada. Agora saio no trânsito e fico preocupado. Tenho ótimas condições para dirigir e estou dirigindo bem, mas eles estão me atrapalhando. Hoje, o carro é minha perna, é com ele que consigo me locomover e fazer minhas coisas”, diz.

Outro lado
A secretaria de Transportes informou que os agentes de trânsito fiscalizam o respeito as normas do Código de Trânsito e que não faz distinção entre motoristas. Em caso de discordância da autuação, o condutor pode recorrer. O processo é julgado pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Se a solicitação do motorista for deferida, os pontos são retirados e o valor pago ressarcido.

fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=41500